Mandado de Segurança Cível nº 00046393420254058205
Processo nº 0004639-34.2025.4.05.8205
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004639-34.2025.4.05.8205 ADVOGADO do(a) AL DO BRASIL EM PATOS-PB, MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de atos praticados pelo CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA PARAIBA e pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PATOS-PB. Narra a impetrante que atua no ramo atacadista e de distribuição de bebidas desde 2006, estando suas operações sujeitas ao pagamento de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Aduz que foi surpreendida diversas inscrições em dívida ativa fiscal por parte da PGFN, conforme se observa da documentação anexa, porém, todas as cobranças foram objeto de Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita, que foram apresentadas tempestivamente, em 29/10/2025, nos termos da Portaria PGFN 33/2018, artigo 6º e 7º. Explana que, nos termos do Art. 3º, da Portaria 33/2018 da PGFN, os débitos seriam encaminhados dentro de 90 dias para RFB para realizar o controle de legalidade da exação, e em contrapartida a Receita Federal possuiria 60 dias para responder, conforme artigo 17, §3º da mesma norma, no entanto, até a data da distribuição do presente writ, não houve resposta da Receita Federal acerca da liquidez, exigibilidade e certeza dos débitos, de modo que a impetrante se encontra refém da mora administrativa, que pode perdurar muito mais que 150 dias, agravando ainda mais pela inscrição no CADIN e impossibilidade de emitir a sua CND. Assevera que, apesar de ter protocolado Pedido de Revisão de Dívida Inscrita em 29/10/2025, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da Portaria n. 33/2018, foi surpreendida com a impossibilidade de emitir sua CND, bem como a permanência da sua inscrição no CADIN, o que põe em risco a utilização do tão necessário benefício fiscal, que atualmente goza. Assim, requer a concessão de medida liminar a suspensão da exigibilidade dos débitos, com a determinação de que a autoridade coatora fornecida certidão positiva com efeitos de negativa e proceda à remoção de seus dados do CADIN.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0004639-34.2025.4.05.8205 · 14ª Vara Federal · julgado em 28/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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