Apelação Cível nº 08665004720258140301
Processo nº 0866500-47.2025.8.14.0301
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº. 0866500-47.2025.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da comarca da Capital, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender configurada a inadequação da via eleita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o mandado de segurança ajuizado não constitui mera repetição de writ anterior nem se presta ao simples cumprimento de decisão já proferida em outro processo. Afirma que a presente impetração tem por objeto ato coator específico, consistente na manutenção de protestos e apontamentos em cadastro restritivo de crédito relativamente a débitos de ICMS DIFAL cujos valores teriam sido integralmente depositados em juízo no Mandado de Segurança nº. 0813429-72.2021.8.14.0301. Alega que o depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, de modo a impedir protesto, negativação e outras medidas de constrição, além de sustentar que, com a conversão em renda dos depósitos, haveria extinção do crédito tributário. Defende, assim, a adequação da via eleita, requerendo a concessão de tutela provisória recursal para sustação imediata dos protestos e cancelamento dos apontamentos no SERASA, e, ao final, postula o provimento integral da apelação para que a sentença seja reformada, com o recebimento e regular processamento do mandado de segurança originário. O Estado apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação (ID 32958421). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, considerando o atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) III.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0866500-47.2025.8.14.0301 · CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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