Apelação Cível nº 00044888320114058100
Processo nº 0004488-83.2011.4.05.8100
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004488-83.2011.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Ministério Público Federal (MPF), ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE VERANEIO. LAUDO TÉCNICO DO IBAMA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. PROVAS CONVINCENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMÓVEL NÃO LOCALIZADO EM APP. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo o IBAMA integrado o polo ativo da demanda, contra MARIA IRISVÂNCIA DE FREITAS LIMA com vistas a compelí-la à imediata retirada de imóvel supostamente construído em área de preservação permanente (APP), situada na Praia de Barra Nova, em Cascavel/CE, bem como à recuperação da área desmatada, mediante replantio das espécies vegetais suprimidas, sob orientação do órgão ambiental. 2. Nos termos do laudo técnico nº 146/2008 do IBAMA, o imóvel vistoriado e objeto da presente demanda está encravado em área de preservação permanente. Entretanto, sendo certo que a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo não é absoluta, mas apenas juris tantum, podendo ser desconstituída pelo administrado, através de prova hábil em sentido contrário, fora determinada pelo juízo a quo a realização de prova pericial para fins de analisar o Laudo apresentado pelo IBAMA. 3. Do que se colhe dos autos, nos termos da perícia técnica judicial realizada, referida construção não está inserida em área de preservação permanente, pois dista mais de 400m da margem do rio Choró, nem ocupa área de dunas ou de manguezal.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0004488-83.2011.4.05.8100 · SREEO · julgado em 14/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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