TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/09/2025

Recurso Inominado Cível nº 00040876020254058402

Processo nº 0004087-60.2025.4.05.8402

3ª Relatoria da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)

Inteiro teor — prévia

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004087-60.2025.4.05.8402 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO PD Autos nº 0004087-60.2025.4.05.8402 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. ART. 201, § 8º, DA CF/88. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS insurgindo-se contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão do benefício de aposentadoria de professor com exclusão do fator previdenciário. Aduz que deve incidir o fator previdenciário. 2. Conforme art. 201, § 8º, da CF/88, ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, é assegurada a redução em 5 (cinco) anos do tempo de contribuição necessário para obtenção de aposentadoria. 3. A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei n. 8.213/91 enquanto não editada aquela (§ 1º do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (§ 14 do art. 201 da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal (art. 25 da Emenda Constitucional n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0004087-60.2025.4.05.8402 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 29/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)

56% procedente3% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 1.015 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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