TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/06/2025

Procedimento Comum Cível nº 00030837620254058308

Processo nº 0003083-76.2025.4.05.8308

17ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Remoção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003083-76.2025.4.05.8308 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposto por AFFONSE HENRIQUE COELHO COTTING contra sentença prolatada pelo Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente a pretensão de remoção (ID 5585022), ao argumento de que o indeferimento da remoção viola a proteção à unidade familiar (art. 226, da CF/1988), privando a genitora da parte apelante da assistência familiar, a dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/1988) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente no caso em apreço, quando a parte apelante foi diagnosticada com depressão e a sua genitora é portadora de doença rara degenerativa (Ataxia de Friedreich). Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença, para conceder a remoção e, subsidiariamente, a reanálise do pedido de remoção à luz dos princípios constitucionais invocados e, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada perícia médica. Intimada do despacho de ID 5585026, a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH apresentou contrarrazões ao recurso em 26.09.2025, nas quais alega que a parte apelante é empregada pública regida pela CLT (art. 10 da Lei n.º 12.550/2012 e art. 1º da Lei n.º 9.962/2000), sujeitando-se às regras celetistas e às normas internas da empregadora, no caso, a Norma SEI nº 3/2021 e o regulamento de Pessoal da EBSERH, nos quais se observa que não há hipótese de transferência vinculada ou obrigatória. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0003083-76.2025.4.05.8308 · 17ª Vara Federal · julgado em 27/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Remoção

49% procedente0% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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