TRF5ProcedenteJulgamento: 21/02/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00030599720244058400

Processo nº 0003059-97.2024.4.05.8400

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Padronizado

Inteiro teor — prévia

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003059-97.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) VOTO PG PROCESSO 0003059-97.2024.4.05.8400 CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR REALIZADO PELA UNIÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fornecimento de 18 canetas do medicamento Teriparatida para tratamento de Osteoporose grave (CID M 81.5), objetivando a condenação da União ao pagamento da diferença atualizada do valor do fármaco. Ainda em relação à responsabilidade dos entes réus, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o Tema 1.234 (RE 1.366.243), tendo definido essa questão nos termos II e III do acordo, estabelecendo a responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos não incorporados, ou seja, aqueles que não constam na política pública do Sistema Único de Saúde, medicamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para outras finalidades, medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e medicamentos de uso fora da bula sem protocolo ou que não integrem listas do componente básico. Quanto ao custeio, restou definido que esses fármacos, desde que inseridos nos novos parâmetros de definição da competência da Justiça Federal, quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, serão custeados integralmente pela União, o que afasta a responsabilização exclusiva da União pelo custeio do fármaco pleiteado no presente feito, uma vez que o valor do tratamento anual encontra-se em patamar inferior ao previsto no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sendo mantida a competência nesta Seção Judiciária apenas por motivos processuais, tendo em vista que o julgamento do recurso repetitivo foi finalizado após o ajuizamento deste processo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0003059-97.2024.4.05.8400 · 7ª Vara Federal · julgado em 21/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Padronizado

73% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 70 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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