TJMSImprocedenteJulgamento: 09/01/2026

Apelação Cível nº 08014148620258120010

Processo nº 0801414-86.2025.8.12.0010

Gab. Des. Geraldo de Almeida Santiago

Assuntos (classificação CNJ)

Padronizado

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível nº 0801414-86.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago

Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732/MS)

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - 'DIABETES MELLITUS (CID E11)' - 'GALVUS MET (VILDAGLIPTINA 50 MG + METFORMINA 1000 MG) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156.6RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF - VALOR INFERIOR A 210 (DUZENTOS E DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS) - CONTRA O PARECER DA PGJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. No caso, constata-se das razões de apelação que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo afastamento da alegação de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801414-86.2025.8.12.0010 · Gab. Des. Geraldo de Almeida Santiago · julgado em 09/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Padronizado

73% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 70 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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