TJMSNão conhecidoJulgamento: 14/02/2026

Agravo de Instrumento nº 14028269620268120000

Processo nº 1402826-96.2026.8.12.0000

Gab. Juiz Convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo

Assuntos (classificação CNJ)

Padronizado

Inteiro teor — prévia

Agravo Interno Cível nº 1402826-96.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosângela Marçal Paes contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação em súmula ou precedente vinculante. No mérito, alega que o exercício de cargo eletivo não implica presunção absoluta de capacidade financeira e que suas despesas, especialmente com tratamento de saúde, comprometem substancialmente sua renda mensal. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a apreciação pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em:a) verificar se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação;b) analisar se a agravante demonstrou, de forma suficiente, sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a decisão impugnada apresenta fundamentação adequada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o CPC, não sendo necessária a vinculação a súmula ou precedente obrigatório. A aferição da hipossuficiência possui natureza fática e subjetiva, exigindo análise do conjunto probatório, não se tratando de matéria dependente de precedente vinculante. No mérito, o indeferimento do benefício não se baseou exclusivamente no cargo exercido pela agravante, mas na sua capacidade econômica aferida a partir da remuneração percebida. A renda líquida mensal informada (R$ 7.755,86) revela padrão incompatível com a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante da ausência de prova robusta do comprometimento financeiro. Os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que as despesas médicas inviabilizem o pagamento das custas processuais.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Agravo de Instrumento · Processo nº 1402826-96.2026.8.12.0000 · Gab. Juiz Convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo · julgado em 14/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Padronizado

73% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

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