Agravo de Instrumento nº 00030054320264050000
Processo nº 0003005-43.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Cid Marconi
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003005-43.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. NECESSIDADE. ART. 100 DA CF/1988. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento desafiado pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de expedição de requisitório no valor de R$ 63.037,10 (sessenta e três mil, trinta e sete reais e dez centavos), ao entendimento de que se trataria de parcela incontroversa. 2. O pedido de cumprimento de sentença lastreou-se em título judicial obtido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande, onde a União Federal foi condenada a incorporar o percentual de 28,86% nas remunerações de servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas. A União apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando ausência de legitimidade da parte exequente e litispendência, e, subsidiariamente, excesso de execução. O juízo de origem proferiu decisão afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e de litispendência, e ato contínuo, determinou a intimação da União para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação específica quanto aos cálculos ofertados pela exequente. Em face dessa decisão a União interpôs agravo de instrumento (0806243-71.2025.4.05.0000). Não obstante, o juízo a quo proferiu a decisão ora vergastada, determinando a expedição de requisição de pagamento do valor de R$ 63.037,10 (valor encontrado pela União), sob o fundamento de que este se trataria de valor incontroverso. 3. Nas razões de recurso, a União alega que a expedição da requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação afronta as normas postas nos arts.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0003005-43.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 01/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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