Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00029956220254058203
Processo nº 0002995-62.2025.4.05.8203
11ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002995-62.2025.4.05.8203 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por Luzia Valéria Vilar Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a regularização, de forma definitiva, da titularidade do benefício assistencial n. 100.818.219-0 em seu nome, com a exclusão de qualquer vínculo com curador(a) ou representante legal e a autorização para abertura de conta bancária própria destinada ao recebimento dos valores devidos. A parte autora alega que recebe o benefício assistencial desde os 14 anos de idade e, em razão de ser menor de idade à época, foi atribuída à sua genitora a condição de responsável legal, sendo o pagamento realizado em conta de titularidade desta. Ocorre que, em 28/11/2022, sua mãe faleceu. Diante disso, a autora buscou junto ao Banco do Brasil e ao INSS a retirada do pagamento do benefício da conta bancária da falecida, bem como a exclusão de sua genitora como curadora vinculada ao benefício e a alteração da agência bancária para o recebimento dos valores. Contudo, o INSS indeferiu o requerimento administrativo, sob a justificativa de que a exclusão da curatela somente seria possível mediante apresentação de ordem judicial. Citado, o INSS limitou-se a informar que o benefício encontra-se ativo e sem anotações de irregularidade, motivo pelo qual não vislumbrou necessidade de adentrar no mérito (id. 112967619). Da análise dos autos, observa-se que a autora juntou certidão de óbito de sua genitora (id. 97889546), bem como extrato do INFBEN (id. 97889544), que demonstra que o benefício continua sendo depositado na conta de titularidade da falecida. Diante disso, impõe-se que o INSS promova a exclusão da genitora da autora da condição de curadora vinculada ao benefício, uma vez que não há comprovação de incapacidade da autora para os atos da vida civil.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0002995-62.2025.4.05.8203 · 11ª Vara Federal · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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