Apelação Cível nº 00026595220254058205
Processo nº 0002659-52.2025.4.05.8205
Desemb. Fed. Germana Moraes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002659-52.2025.4.05.8205 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.075 DO STF. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR E MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU OU NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta Turma que negou provimento a Apelação Cível. A embargante alega a existência de omissões no acórdão, quanto à inaplicabilidade do Tema 1075 do STF, à delimitação territorial do julgado, à aplicação das teses dos Temas 550 e 1302 do Superior Tribunal de Justiça ao caso e à prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, quanto à possibilidade de se aplicar a tese do Tema 1075 do STF ao caso, quanto à delimitação territorial do título exequendo e à legitimidade ativa da apelante/exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, registro que os argumentos de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executiva e da aplicação das teses dos Temas 550 e 1302 do STJ não podem ser apreciados nestes Embargos. A preliminar de prescrição e a aplicação da tese do Tema 550 não foram suscitadas pela União em sede de contrarrazões, e a aplicação da Tese do Tema 1302 não fez parte da matéria apreciada na sentença recorrida. Dessa forma, constituem inovação recursal, a qual não pode ser contemplada na via estreita dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0002659-52.2025.4.05.8205 · Desemb. Fed. Germana Moraes · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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