TRF5ImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Agravo de Instrumento nº 00026390420264050000

Processo nº 0002639-04.2026.4.05.0000

Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002639-04.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, julgando prejudicado o agravo interno, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente/agravada, ora embargante, e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC 2. A parte embargante aduz, em apertada síntese, que o julgado incorreu em omissão/erro material quanto aos seguintes pontos: a) a existência de precedentes do TRF5 no sentido de que os efeitos do título judicial da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 devem alcançar todos os servidores e pensionistas enquadrados na situação fático-jurídica abordada na referida ação, independentemente da sua lotação territorial; b) é indiscutível que o título exequendo não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente, assegurando o recebimento dos valores referente ao reajuste de 28,86% a todos os servidores e pensionistas vinculados ao serviço público federal e que, assim como a embargante, não tenham recebido o referido crédito; c) a questão do limite dos efeitos subjetivos da coisa julgada do título exequendo foi enfrentada e rechaçada na fase cognitiva da ação, encontrando-se atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. 4. Com efeito, o julgado foi expresso ao considerar que: "Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0002639-04.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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