Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00026262120234058306
Processo nº 0002626-21.2023.4.05.8306
25ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo nº 0002626-21.2023.4.05.8306 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início ratifico a decisão de ID nº 58181676, a qual já apreciou e rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira. Passo à análise das preliminares/prejudiciais arguidas pelo INSS. 2.1 Da ilegitimidade passiva do INSS O INSS é o gestor do sistema de pagamento dos benefícios previdenciários e facilitador operacional da retenção e repasse das parcelas necessárias à amortização do contrato, devendo responder por possível fraude perpetrada em detrimento da segurada, sobretudo quando concorrer culposamente para os fatos. Mesmo não tendo o INSS responsabilidade pela análise de documentos e deferimento do empréstimo contratado, possui amplos poderes para cancelar o negócio, uma vez detectada qualquer irregularidade em sua concessão. Observe-se o disposto no art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/05: "Art. 8º. Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (...) II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios" Nessa toada, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDLEF 05126334620084058013 entendeu que a autarquia previdenciária seria parte legítima nas demandas onde o segurado pretende ser indenizado de consignações decorrentes de contratos de empréstimos fraudulentos. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício – como no caso dos autos –, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora (AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0002626-21.2023.4.05.8306 · 25ª Vara Federal · julgado em 22/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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