TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/01/2023

Apelação Cível nº 00019699220088200113

Processo nº 0001969-92.2008.8.20.0113

Desemb. Fed. Francisco Alves

Assuntos (classificação CNJ)

Multas e demais Sanções · Ausência de Interesse Processual

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001969-92.2008.8.20.0113 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra MARLEIDE R R NOLASCO - ME, pessoa jurídica qualificada no feito, lastreada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) colacionada à exordial. Em ID 50614652 e 113456398, a parte exequente requereu a busca e a penhora de ativos financeiros em nome da pessoa natural corresponsável, aduzindo se tratar de Empresário Individual. Instada, a exequente juntou ao feito planilha com o valor atualizado do débito (ID 114206164). É o que importa relatar. Decido. Na hipótese de empresário individual, é certo que a firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular, uma vez que ambos - firma individual e seu titular - são uma única pessoa, com patrimônio único e única responsabilidade patrimonial, por isso não ter cabimento eventual redirecionamento. Pela mesma razão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica da qual faz parte, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov.1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida.

Prévia pública (~22% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0001969-92.2008.8.20.0113 · Desemb. Fed. Francisco Alves · julgado em 17/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Multas e demais Sanções

30% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.411 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.