TRF5ImprocedenteJulgamento: 05/02/2026

Agravo de Instrumento nº 00015799320264050000

Processo nº 0001579-93.2026.4.05.0000

Desemb. Fed. Roberto Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001579-93.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO ILEGAL DO INSS. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência destinada à implantação de aposentadoria por idade urbana reconhecida administrativamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, sob fundamento de necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora. 2. A decisão administrativa definitiva favorável, sem interposição de recurso pelo INSS, vincula a atuação da Administração, impondo o dever de imediata implantação do benefício. A inércia do INSS por período prolongado, sem justificativa idônea, configura omissão administrativa ilegal, em violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo. A probabilidade do direito decorre da existência de decisão administrativa definitiva que reconhece o benefício. O perigo de dano se caracteriza pela natureza alimentar da prestação previdenciária e pela condição de vulnerabilidade da segurada, pessoa idosa e sem fonte de renda. Recurso provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001579-93.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÚCIA ALEXANDRE SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à implantação de benefício previdenciário. A agravante sustenta, em síntese, que obteve decisão administrativa favorável no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual reconheceu seu direito à aposentadoria por idade urbana mediante reafirmação da DER em 25/02/2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0001579-93.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Roberto Wanderley · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

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