Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00014424920264058201
Processo nº 0001442-49.2026.4.05.8201
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001442-49.2026.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) relatório. Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual busca a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, a contar da data do requerimento administrativo (DER), feito em 10 de novembro de 2025. A autora afirma em sua petição inicial (id. 141408853) que nasceu em 09/07/1961 e que, na data do requerimento, já contava com 64 anos de idade, 16 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição e 195 meses de carência. Com isso, alega preencher todos os requisitos para o benefício, conforme a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que o indeferimento administrativo, baseado na "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (id. 141408873), resultou de uma contagem equivocada de seu tempo de contribuição pela autarquia, que desconsiderou indevidamente diversos períodos. Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, no mérito, a procedência do pedido, com a condenação do INSS a conceder a aposentadoria desde a DER e a pagar as parcelas vencidas com os acréscimos legais. O INSS apresentou contestação (id. 148731410). Alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do ato de indeferimento, argumentando que a autora não cumpriu o tempo de contribuição e a carência mínimos exigidos na DER. A autarquia contestou diversos períodos contributivos, alegando, em resumo: anotações em CTPS sem validade probatória por defeito formal ou extemporaneidade, contribuições como empregada doméstica sem a devida comprovação da atividade e recolhimentos como contribuinte individual em atraso ou com alíquota reduzida que não serviriam para o cômputo da carência. Ao final, pediu a improcedência total dos pedidos. Sem necessidade de produção de outras provas, o processo foi enviado para julgamento. Da Prescrição Quinquenal O INSS alegou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001442-49.2026.4.05.8201 · 6ª Vara Federal · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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