Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00007522020264058201
Processo nº 0000752-20.2026.4.05.8201
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000752-20.2026.4.05.8201 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ATELSON JANALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte ré a: a) reconhecer como atividade especial e converter em tempo comum os períodos de 01/07/1997 a 01/02/2019, trabalhado na Clínica Radiológica Dr Wanderley LTDA, e de 01/06/2004 até 25/05/2020, trabalhado junto à FAP - Fundação Assistencial da Paraíba, exercidos com exposição habitual e permanente a radiação ionizante, contaminação biológica e produtos químicos; b) incluir no cômputo do tempo de contribuição o período de vínculo empregatício (atividade comum) junto a empresa "Batista e Santana Com. Ind. LTDA", comprovado no CNIS e CTPS, laborado entre 01/01/1987 até 31/05/1997; c) converter a atual aposentadoria por idade (NB: 41/185.292.404-4) em aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, vieram documentos. O INSS apresentou contestação, defendendo a ausência de comprovação da exposição por agentes nocivos. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Reconheço a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Do mérito Do período reconhecido administrativamente Compulsando os autos, observa-se que o INSS reconheceu administrativamente 32 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo, sendo tal período incontroverso. Passo, dessa forma, à análise dos períodos controversos. Da inclusão do tempo de contribuição comum O art. 30, I, da Lei nº 8.212/91 atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por seus empregados, de modo que, em relação ao segurado empregado, há uma presunção absoluta de recolhimento. Da mesma forma, o art. 34, I, da Lei n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0000752-20.2026.4.05.8201 · 4ª Vara Federal · julgado em 31/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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