TRF1ProcedenteJulgamento: 15/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10045536420264013600

Processo nº 1004553-64.2026.4.01.3600

09ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Data de Início de Benefício (DIB) · Parcelas de benefício não pagas

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1004553-64.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a retroação da data de início do benefício de auxílio-acidente NB 209.694.437-0 para o dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 629.740.131-8, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas. Sustenta que sofreu acidente de trânsito em 03/08/2019, que lhe ocasionou sequelas permanentes em membro inferior direito, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária até 13/03/2020. Afirma que, embora posteriormente tenha sido concedido auxílio-acidente, o INSS fixou indevidamente a DIB em 03/05/2024, data do requerimento administrativo, quando deveria tê-la fixado em 14/03/2020, dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária. Fundamentação A controvérsia restringe-se à definição do termo inicial do auxílio-acidente e ao consequente pagamento das parcelas vencidas decorrentes da retroação da DIB. Dos documentos constantes dos autos verifica-se que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 629.740.131-8 no período de 27/09/2019 a 13/03/2020. A declaração de benefícios emitida pelo INSS comprova a concessão e posterior cessação do referido benefício em 13/03/2020. Também restou demonstrado que o INSS concedeu ao demandante o benefício de auxílio-acidente NB 209.694.437-0, com DIB fixada em 03/05/2024, correspondente à data do requerimento administrativo. A carta de concessão evidencia que o benefício foi implantado em 01/11/2024, com renda mensal inicial de R$ 949,90. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que o autor apresenta sequela permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2019, consistente em sequelas de fratura de fêmur direito, com limitação funcional do membro inferior, hipotrofia muscular, redução de força e dificuldade para execução das atividades habituais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1004553-64.2026.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 15/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Data de Início de Benefício (DIB)

44% procedente6% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 3.488 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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