TRF5ProcedenteJulgamento: 15/01/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00004345920254058302

Processo nº 0000434-59.2025.4.05.8302

16ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos · Repetição de indébito

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº 0000434-59.2025.4.05.8302 SENTENÇA (Tipo A) I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Preliminar: falta de interesse processual A ausência de pedido administrativo, no caso, não constitui requisito de admissibilidade para a propositura da ação, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional). É bem verdade que, para a movimentação da atividade jurisdicional e a obtenção de uma sentença de mérito, exige-se o cumprimento das condições da ação, dentre elas o interesse processual (art. 17 do CPC), consubstanciado no interesse do autor de vir a juízo pleitear o direito material que entende possuir, devendo a tutela jurisdicional perseguida mostrar-se necessária, útil e adequada aos fins pretendidos. Contudo, em matéria tributária, nem o Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 165 e seguintes, nem a jurisprudência, exige o prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação judicial de repetição de indébito. Nesse sentido, aliás, é o entendimento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Pernambuco: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VÍNCULOS SIMULTÂNEOS AO RGPS. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE EXCEDE O TETO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. (...)” (PROCESSO: 00286567720244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 18/12/2024). “PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO – INTERESSE DE AGIR PRESENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)” (PROCESSO: 00036498320244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA, 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 10/12/2024). Destarte, não há que se falar, na hipótese, em ausência de interesse processual da parte autora. Questão prejudicial: prescrição Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0000434-59.2025.4.05.8302 · 16ª Vara Federal · julgado em 15/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos

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