Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00003532520254058201
Processo nº 0000353-25.2025.4.05.8201
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0000353-25.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a revisão do valor da renda mensal do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nº 029.839.245-3, concedido em 28/06/1995, sob o argumento de que houve limitação da renda mensal inicial ao teto previdenciário vigente na data da concessão (R$ 832,66), enquanto o salário-de-benefício apurado fora superior (R$ 851,70). A parte autora requer a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 sobre o valor do benefício, pleiteando, com isso, a recomposição da renda mensal com reflexos financeiros desde as respectivas datas de vigência das referidas normas, bem como o pagamento das diferenças devidas. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentou a inexistência de direito à revisão pleiteada. Alegou que a revisão de teto somente é aplicável aos benefícios que, na época das referidas Emendas, estavam limitados ao teto vigente, o que não se verifica no caso concreto. Argumentou ainda que a renda mensal inicial do benefício não sofreu glosa em função do teto máximo na apuração do salário-de-benefício, inexistindo, assim, direito subjetivo à revisão pretendida. Juntou documentos, destacando-se, entre eles, a carta de concessão do benefício do autor, demonstrando que sua renda mensal inicial foi calculada de forma proporcional e ajustada aos tetos vigentes à época. Intimada, a parte autora reiterou seus pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de Prescrição Defende a autarquia ré a aplicação da prescrição para as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a presente ação. No presente caso, por se tratar de prestação de trato sucessivo, há incidência da prescrição quinquenal disposta no Decreto-Lei 20.910/32 e orientada pela Súmula nº 85 do STJ: Art.
Prévia pública (~26% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000353-25.2025.4.05.8201 · 9ª Vara Federal · julgado em 10/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.