TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/09/2025

Agravo de Instrumento nº 00002053720254059810

Processo nº 0000205-37.2025.4.05.9810

3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Isenção · Incidência sobre Aposentadoria · Retido na fonte

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000205-37.2025.4.05.9810 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000205-37.2025.4.05.9810 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por JOÃO MARCOS DE ALENCAR PEREIRA, em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da exigibilidade de imposto de renda (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria, a partir do diagnóstico de neoplasia maligna, proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara - Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, nos autos do processo n.º 0016243-16.2025.4.05.8100. Esta Turma Recursal deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, conforme decisão do anexo 20110215. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000205-37.2025.4.05.9810 ADVOGADO do(a) VOTO Não tendo sido apresentados novos argumentos a serem analisados por esta Turma Recursal, bem como não havendo modificação de entendimento, entendo por bem repetir os fundamentos apresentados na decisão do anexo 20110215, que ora utilizo como razões para decidir: " Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MARCOS DE ALENCAR PEREIRA, com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de imposto de renda (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria, a partir do diagnóstico de neoplasia maligna, sob o fundamento de necessidade de instrução probatória com a realização de perícia médica judicial.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0000205-37.2025.4.05.9810 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal · julgado em 26/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Isenção

58% procedente1% parcialmente procedente31% improcedente

Calculado de 471 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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