Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00000497420214058101
Processo nº 0000049-74.2021.4.05.8101
29ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
CE / Limoeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000049-74.2021.4.05.8101 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) autora contra sentença prolatada nestes autos, alegando a existência de contradição no decisum, haja vista não levar em consideração que a decisão utilizada como fundamento para a presente sentença (ADI 5.090, Supremo Tribunal Federal) não teria transitado em julgado, uma vez que estariam pendentes de julgamento os Embargos de Declaração. O Novo Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da decisão interlocutória, da sentença ou do acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Os embargos de declaração são recursos de natureza particular, que têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No presente caso, observa-se que não há vício a ser sanado. Isso porque a fundamentação utilizada no julgado é apta, por si só, a servir de suporte para a improcedência do pedido. A circunstância de a sentença não haver se manifestado expressamente acerca da questão suscitada pela autora nos embargos, não é suficiente para alterar o resultado do julgamento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento da ADI 5.090 que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS deverá observar, como piso, o índice do IPCA, com efeitos ex nunc, aplicáveis exclusivamente aos períodos futuros, a partir da data de publicação da ata de julgamento. Assim, verifica-se é que há harmonia entre a fundamentação e conclusão da sentença, não havendo que se falar, portanto, na existência de vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0000049-74.2021.4.05.8101 · 29ª Vara Federal · julgado em 10/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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