TRF1Não conhecidoJulgamento: 24/09/2025

Recurso Inominado Cível nº 10115524020254013900

Processo nº 1011552-40.2025.4.01.3900

2ª TR - R2 - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos · PASEP

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011552-40.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA MARIA FONSECA COELHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA MARIA FONSECA COELHO DE SOUZA em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os pedidos relativos aos expurgos inflacionários, os quais, segundo a tese deduzida, atrairiam a legitimidade da União Federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, tendo consignado que a pretensão deduzida nos autos versa sobre má gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo eventuais saques indevidos e ausência de aplicação de índices de atualização e juros, matéria cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S/A, gestor da conta individual. Nesse sentido, foi corretamente afastada a legitimidade da União Federal, nos moldes do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco à manifestação sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, bastando que o julgador exponha as razões que fundamentam seu convencimento, o que foi adequadamente realizado na sentença.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1011552-40.2025.4.01.3900 · 2ª TR - R2 - Belém · julgado em 24/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

47% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

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