STJImprocedenteJulgamento: 04/03/2026

Recurso Especial nº 07611583720238180000

Processo nº 0761158-37.2023.8.18.0000

GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS

Assuntos (classificação CNJ)

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0767594-75.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ADVOGADO DO(A) ADVOGADOS DO(A) 527-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar agravo de instrumento, rejeitou as preliminares suscitadas e a prescrição arguida, e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que admitiu o cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública relativa ao Plano Verão. O embargante aponta omissões no julgado quanto à necessidade de prévia liquidação do título coletivo (art. 509, §2º, do CPC e Tema 482/STJ), à controvérsia sobre a prescrição da pretensão executiva (Tema 1033/STJ), ao termo inicial dos juros moratórios (Tema 685/STJ), à inaplicabilidade de juros remuneratórios (Tema 887/STJ) e à ausência de prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de viabilizar recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado, especialmente quanto a temas repetitivos e prequestionamento; (ii) definir se é possível atribuir efeito modificativo aos embargos com fundamento nas supostas omissões indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos relativos à desnecessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, à correção monetária aplicável e ao termo inicial dos juros moratórios, adotando jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão. A controvérsia sobre a prescrição da pretensão executiva foi igualmente enfrentada, sendo afastada no julgamento do agravo de instrumento, o que inviabiliza sua rediscussão em embargos declaratórios.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0761158-37.2023.8.18.0000 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

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