Procedimento Comum Cível nº 02616181020258041000
Processo nº 0261618-10.2025.8.04.1000
1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
I) DETERMINAR a conversão do contrato firmado em um simples contrato de empréstimo consignado, devendo a remuneração pelos valores tomados de empréstimo ser apurada segundo a média dos juros praticados nas tratativas celebradas no período de cada empréstimo/saques realizados;
II) DETERMINAR que, em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso cada desconto , e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual existente;
III) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0261618-10.2025.8.04.1000 · 1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 22/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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