TRF3ImprocedenteJulgamento: 04/02/2003

Apelação Cível nº 00130368920014036100

Processo nº 0013036-89.2001.4.03.6100

GAB. 01 - DES.FED. DAVID DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Vícios Formais da Sentença · Efeitos · Valor da Execução / Cálculo / Atualização · Condomínio em Edifício

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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013036-89.2001.4.03.6100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ança pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido do autor, para condenar a CEF ao pagamento de todas as cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescido da multa de 20% e juros de 1%, a partir de cada débito em atraso, até o efetivo pagamento, além de juros , a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês, além da correção monetária. A r. sentença ID 13436246 - fls. foi retificada pelas Instâncias Superiores E. TRF da 3ª Região para fixar a multa moratória em 20% até a vigência do novo Código Civil e, a partir, de então, no percentual de 2% e para limitar Iniciado o cumprimento, a CEF foi intimada para pagamento da dívida, contudo quedou-se inerte. Diante do silêncio da parte executada foi deferido e realizado o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. A CEF comprovou o depósito dos valores devidos (ID 13436000 - fls. 04/06). Os valores foram levantados pela parte exequente mediante o Alvará n.º 665/19a 2008 (ID 13436000 - fl. 37). A CEF apresentou impugnação à execução, alegando que os valores foram depositados como garantia. A r. decisão recebeu e deferiu efeito suspensivo à impugnação apresentada, além de determinar à exequente para providenciar o depósito judicial dos valores controversos levantados indevidamente, correspondente ao montante de R$ 26.130,34. Diante da discordância da parte exequente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou à impugnada depósito de R$ 49.460,58 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) em julho de 2008, levantados indevidamente. A impugnada apelou da decisão e realizou o depósito. O E.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 3ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0013036-89.2001.4.03.6100 · GAB. 01 - DES.FED. DAVID DANTAS · julgado em 04/02/2003. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Vícios Formais da Sentença

32% procedente5% parcialmente procedente56% improcedente

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