Embargos à Execução Fiscal nº 51228485520254025101
Processo nº 5122848-55.2025.4.02.5101
7ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5122848-55.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO : MOACIR CAMPOS ROQUE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A) : HELENA CONCEICAO PINTO ROMANELLI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5122848-55.2025.4.02.5101/RJ, que os rejeitou, determinando o prosseguimento da execução fiscal correlata.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades. In casu , observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o Oficial de Justiça atestado que a sociedade não funcionava mais no referido endereço há mais de 10 anos, razão pela qual a citação por edital se afigura legítima.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5122848-55.2025.4.02.5101 · 7ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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