TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/03/2026

Apelação Cível nº 10054517820194013000

Processo nº 1005451-78.2019.4.01.3000

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005451-78.2019.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RE, em 04/03/2022, para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 2.437,66. Em face do reduzido valor da causa, foi proferida a decisão de ID 2202727739, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse quanto à aplicação do teor da Resolução n. 547 do CNJ ao presente feito. Em resposta, por meio da petição ID 2212332686, a parte exequente argumentou a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional, uma vez que os conselhos estão submetidos a regramento próprio, previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece o valor mínimo de ajuizamento como sendo cinco vezes o valor da anuidade. É o relatório. Decido. Conforme ressaltado em decisão anterior, verifica-se que o cenário exposto nestes autos amolda-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema n. 1184), conforme segue: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Corroborando a tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça também editou a Resolução n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1005451-78.2019.4.01.3000 · Gabinete 21 · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

32% procedente3% parcialmente procedente65% improcedente

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