Apelação Cível nº 10406734120234013300
Processo nº 1040673-41.2023.4.01.3300
Gabinete 39
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040673-41.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040673-41.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS MALTA SANTOS JUNIOR E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF13 contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de notificação administrativa válida, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. O apelante sustenta que, não obstante a prescindibilidade da juntada de notificação de cobrança administrativa, logrou comprovar a efetiva expedição do referido ato comunicatório ao executado acerca dos débitos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação administrativa válida do contribuinte para pagamento da anuidade devida ao conselho profissional compromete a constituição do crédito tributário e, consequentemente, a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação.” (AgInt no REsp n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1040673-41.2023.4.01.3300 · Gabinete 39 · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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