TRF2ImprocedenteJulgamento: 10/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 51081565120254025101

Processo nº 5108156-51.2025.4.02.5101

1ª Vara Federal de Itaboraí

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço · Indenização por Dano Moral · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108156-51.2025.4.02.5101/RJ

SENTENÇA

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5108156-51.2025.4.02.5101 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · julgado em 10/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

17% procedente2% parcialmente procedente80% improcedente

Calculado de 1.618 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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