Embargos à Execução nº 50935849020254025101
Processo nº 5093584-90.2025.4.02.5101
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5093584-90.2025.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA II.
A sentença do evento 37 julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O dispositivo da referida sentença estabeleceu, ainda, a condenação da CEF ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
O trânsito em julgado se deu em 12/12/2025 (evento 44).
Tendo em vista que a sentença condenou a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e considerando o que dispõe o § 13º, art. 85, do CPC, determino que o credor (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELA VIDA II) promova a execução da verba honorária no processo principal (nº 5037799-46.2025.4.02.5101).
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução · Processo nº 5093584-90.2025.4.02.5101 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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