Mandado de Segurança Cível nº 50493338420254025101
Processo nº 5049333-84.2025.4.02.5101
1ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049333-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
IMPETRANTE)
ADVOGADO(A) : LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
ADVOGADO(A) : EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL TEMPORÁRIO E NÃO ONEROSO. REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO PELO ATINGIMENTO DO LIMITE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VALIDADE DE PORTARIA E MEDIDA PROVISÓRIA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante a manutenção da alíquota zero dos tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021. A União sustenta a validade das alterações promovidas pela Portaria ME nº 11.266/2022, pela MP nº 1.202/2023 e pela extinção do benefício após o atingimento do limite fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício fiscal instituído pelo PERSE configura isenção onerosa apta a gerar direito adquirido à sua manutenção; (ii) estabelecer se a revogação da alíquota zero e a extinção do benefício, inclusive com efeitos imediatos, violam os princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da não surpresa.
III.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 5049333-84.2025.4.02.5101 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 20/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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