Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50310576820264025101
Processo nº 5031057-68.2026.4.02.5101
8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031057-68.2026.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de "HORA DE REPOUSO E ALIMENTACAO?, "FOLGA INDENIZADA". b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de "HORA DE REPOUSO E ALIMENTACAO?, "FOLGA INDENIZADA", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 05/04/2026, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5031057-68.2026.4.02.5101 · 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 05/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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