TRF2ImprocedenteJulgamento: 31/08/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50291053420244025001

Processo nº 5029105-34.2024.4.02.5001

1º Juizado Especial Federal de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Incapacidade Permanente · Períodos de Carência · Perda da qualidade de segurado · Auxílio por Incapacidade Temporária

Inteiro teor — prévia

RECURSO CÍVEL Nº 5029105-34.2024.4.02.5001/ES

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

AUTOR)

ADVOGADO(A) : JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)

ADVOGADO(A) : FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)

ADVOGADO(A) : ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5029105-34.2024.4.02.5001 · 1º Juizado Especial Federal de Vitória · julgado em 31/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Incapacidade Permanente

31% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 19.658 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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