Agravo de Instrumento nº 50170926820244020000
Processo nº 5017092-68.2024.4.02.0000
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5017092-68.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
ADVOGADO(A) : ROGERIO LINDENMEYER VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS (OAB SP114694)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de compensação de honorários sucumbenciais com o depósito judicial realizado em ação anulatória de débito fiscal e aplicou pena de multa, por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial pode ser levantado pela parte após a improcedência da ação anulatória; (ii) estabelecer se a agravante cumpriu tempestivamente a obrigação, para afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC; (iii) verificar se houve dolo que justificasse a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depósito judicial realizado em ação anulatória, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito, mas, sendo o pedido julgado improcedente, deve ser convertido em renda da União, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
4. O levantamento do depósito pelo contribuinte só é possível se a decisão judicial afastar a exigibilidade do tributo, hipótese não configurada no caso.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5017092-68.2024.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 06/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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