TRF2ImprocedenteJulgamento: 29/10/2025

Agravo de Instrumento nº 50156953720254020000

Processo nº 5015695-37.2025.4.02.0000

GABINETE 16

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Títulos de Crédito · Juros de Mora - Legais / Contratuais · Penhora de Salário / Proventos · Correção Monetária

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5015695-37.2025.4.02.0000/ES

RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

ADVOGADO(A) : LEONARDO DE AMARINS NOÉ (OAB ES011000)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO DE AMARINS NOÉ em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 207), que manteve o bloqueio das importâncias rastreadas pelo sistema SISBAJUD, uma vez que o executado não comprovou qual foi a conta alvo da constrição realizada no sistema SISBAJUD, tampouco comprovou que o bloqueio recaiu sobre valores de natureza salarial.

2) Cinge-se a controvérsia apurar se o valor constrito nos autos originários (R$ 1.654,34) é considerado absolutamente impenhorável, ante seu caráter alimentar.

3) O Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, devidamente comprovado, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.

4) A garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5015695-37.2025.4.02.0000 · GABINETE 16 · julgado em 29/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Espécies de Títulos de Crédito

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