TRF2ImprocedenteJulgamento: 31/12/2024

Procedimento Comum Cível nº 50151093020244025110

Processo nº 5015109-30.2024.4.02.5110

8ª Vara Federal de São João de Meriti

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) · Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) · Aposentadoria Especial (Art. 57/8) · Agente Agressivo - Eletricidade · Agente Agressivo - Poeira · Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5015109-30.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

AUTOR)

ADVOGADO(A) : WAGNER BERNARDO DA SILVA (OAB RJ166094E)

ADVOGADO(A) : EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB RO007003)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que considerou ausente o interesse processual quanto ao reconhecimento de tempo especial em determinados períodos e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição à eletricidade superior a 250 volts, a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício desde a reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para análise judicial de períodos de atividade especial quando os documentos comprobatórios foram apresentados na via administrativa ainda que de forma incompleta; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço pela exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (iii) determinar se o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária ou na DER reafirmada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5015109-30.2024.4.02.5110 · 8ª Vara Federal de São João de Meriti · julgado em 31/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

61% procedente2% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 102.689 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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