TRF2ImprocedenteJulgamento: 26/05/2025

Embargos de Terceiro Cível nº 50149465220254025001

Processo nº 5014946-52.2025.4.02.5001

2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

Aquisição

Inteiro teor — prévia

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5014946-52.2025.4.02.5001/ES

ADVOGADOS

ADVOGADO(A) : SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB ES010250)

SENTENÇA

JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando, ainda, a revogação da liminar anteriormente concedida. Custas pelos Embargantes. Condeno os Embargantes em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa atualizado. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal de n. 50116144820234025001. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 5014946-52.2025.4.02.5001 · 2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória · julgado em 26/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aquisição

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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