Cumprimento de sentença nº 50128139120264025101
Processo nº 5012813-91.2026.4.02.5101
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012813-91.2026.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : EDYLSON DURAES DIAS (OAB MS012259)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a parte ré a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993.
Verifico que a autora não juntou a cópia integral dos autos da ação coletiva cuja sentença busca executar. Além disso, não juntou comprovação da ação de protesto interruptivo ajuizada pelo MPF.
Vale salientar que a juntada da cópia integral dos autos da ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000 é de extrema importância para que conste nos autos o aditamento da inicial feito pelo MPF, no qual este indica expressamente que a ação se limita aos servidores das repartições públicas indicadas na inicial.
Além disso, junto com o aditamento da inicial, o MPF anexou a listagem dos órgãos que seriam abarcados pelos efeitos da condenação, todos eles situados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Veja-se o entendimento do TRF da 2ª Região sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA. 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5012813-91.2026.4.02.5101 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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