Cumprimento de sentença nº 50127614120254025001
Processo nº 5012761-41.2025.4.02.5001
6ª Vara Federal de Vitória
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012761-41.2025.4.02.5001/ES
ADVOGADO(A) : Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)
SENTENÇA
Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo no mérito a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, que vedam o gozo do benefício da base de cálculo diferenciada de IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido quanto a serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro bem como quanto a serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; b) condenar a ré a restituir à autora os valores recolhidos indevidamente a mais desde 09/10/2024 em razão das vedações contidas nos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, reconhecidas como ilegais no item "a"; c) determinar que, na apuração do indébito tributário, serão consideradas apenas as receitas obtidas comprovadamente em razão da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico (8630-5/01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; 8630-5/02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares), excluindo-se as receitas provenientes de meras consultas médicas bem como de procedimentos estéticos não invasivos ou pouco invasivos realizados em consultório ou ambulatório; d) Sobre os valores a serem restituídos, incidirá a taxa Selic desde o pagamento indevido. A presente sentença não impede a RFB de apurar se os serviços prestados pela autora possuem efetivamente natureza hospitalar e não reconhece que procedimentos estéticos pouco invasivos, realizados em consultório ou ambulatório, possuem natureza hospitalar, por não ter sido objeto do processo. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5012761-41.2025.4.02.5001 · 6ª Vara Federal de Vitória · julgado em 14/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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