STJProcedenteJulgamento: 01/12/2025

Recurso Especial nº 50083002720234047107

Processo nº 5008300-27.2023.4.04.7107

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Redução de Alíquota IR/CSLL - Serviços Hospitalares

Inteiro teor — prévia

REsp 2247613/RS (2025/0475381-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

BRUNA BERTELLI GALIOTTO - RS114020

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TOIGO ODONTOLOGIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 162/163e):

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, cujo objetivo é o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, §1º e art. 20 da 9.249/95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se os serviços odontológicos prestados pela impetrante se enquadram no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, conforme previsto na Lei 9.249/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A 1ª Seção do TRF4, em Incidente de Assunção de Competência, consolidou o entendimento de que as atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, conforme o art. 5, § 1º, III, da Lei 9.249/95.

IV. DISPOSITIVO:

4. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 5050534-39.2022.4.04.0000, 1ª Seção, Rel. ANDREI PITTEN VELLOSO, j. 05/10/2023.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/1995: O conceito de atividade hospitalar não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas de forma abrangente, adotado o critério material previsto na própria legislação de regência. Não enquadrar os procedimentos odontológicos, em especial cirurgias e implantes, no rol de atividades hospitalares esvazia o conteúdo normativo da lei violada (fl.

Prévia pública (~12% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5008300-27.2023.4.04.7107 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.