Apelação / Remessa Necessária nº 10294789320234014000
Processo nº 1029478-93.2023.4.01.4000
Gabinete 19
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3163653/PI (2026/0031631-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 378-380): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. CONSULTAS MÉDICAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. RESP Nº. 1.116.399/BA (TEMA 217). JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. COMPENSAÇÃO. 1. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399 / BA (TEMA 217), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos””. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1029478-93.2023.4.01.4000 · Gabinete 19 · julgado em 07/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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