TRF2ProcedenteJulgamento: 27/02/2020

Mandado de Segurança Cível nº 50120397120204025101

Processo nº 5012039-71.2020.4.02.5101

26ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Remoção

Inteiro teor — prévia

REsp 1999694/RJ (2022/0123715-2)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS

INTERESSADO : MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por BEATRIZ RODRIGUES DINIZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, por seu caput:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DO CÔNJUGE A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO. REMOÇÃO. DIREITO EXCLUSIVO DO SERVIDOR QUE NÃO SE ESTENDE AO EMPREGADO PÚBLICO (fl. 196).

Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação do art. 36 da Lei 8.112/1990, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que o acórdão recorrido não aplicou corretamente o conceito ampliado de servidor público, que abrange também empregados públicos. Alega, ainda, que seu marido "empregado público do BNDS foi lotado em uma nova unidade, em Brasília/DF, por motivos alheios a sua vontade, não havendo outra solução, que não, se mudar do Rio de Janeiro" (fl. 260). Contrarrazões apresentadas. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma. A Corte de origem consignou que o cônjuge deve ser servidor público e não empregado público, tanto na remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990, como na licença constante do art. 84 do mencionado estatuto legal. Confira-se:

Analisando-se a remoção prevista no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 5012039-71.2020.4.02.5101 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 27/02/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Remoção

49% procedente0% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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