TRF2ProcedenteJulgamento: 27/01/2026

Recurso Inominado Cível nº 50119362520244025101

Processo nº 5011936-25.2024.4.02.5101

4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - RJ

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011936-25.2024.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)

ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)

ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA

SENTENÇA

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 05/06/2023 e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 20 anos 4 meses e 9 dias. Condeno o INSS ao pagamento das correspondentes parcelas vencidas. A apuração e atualização financeira dos valores devidos deverão observar a sucessão estrita de parâmetros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, dividindo-se em duas fases distintas: I ? Desde o vencimento de cada parcela até a data da expedição do ofício requisitório: (a) Até 08/12/2021: a correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 43 e 148 do STJ) e os juros de mora, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do Tema Repetitivo nº 905 do STJ; (b) De 09/12/2021 a 08/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021): incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando os juros e a correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; (c) A partir de 09/09/2025 (alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025): aplicam-se, para fins de correção monetária, o INPC (Tema 905 do STJ), e, para fins de juros de mora, a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária já aplicado, nos termos dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. II ? Após a expedição do precatório ou RPV: A partir da requisição do crédito, a atualização do saldo devedor observará estritamente as diretrizes da EC nº 136/2025 e o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5011936-25.2024.4.02.5101 · 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - RJ · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 10.277 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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