Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50110448820254025002
Processo nº 5011044-88.2025.4.02.5002
2 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011044-88.2025.4.02.5002/ES
ADVOGADO(A) : CAMILA DIAS (OAB ES036271)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade da autora desde 02/08/2024 (DER) até 12/01/2026 (data fixada pelo pelo perito em que ocorreu a recuperação da capacidade). Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas. No cálculo das parcelas/diferenças vencidas, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC e os juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. O INSS fica autorizado a abater valor eventualmente pago na esfera administrativa, referente ao período concomitante ao ora concedido. As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o presente julgamento concede à parte autora apenas o direito ao pagamento de parcelas retroativas, não se configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão antecipada do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5011044-88.2025.4.02.5002 · 2 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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