TRF2Não conhecidoJulgamento: 07/08/2025

Habeas Corpus Criminal nº 50110341520254020000

Processo nº 5011034-15.2025.4.02.0000

GABINETE 04

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar · Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011034-15.2025.4.02.0000/RJ

PACIENTE/

ADVOGADO(A) : YASMIM DE AZEVEDO MOURA (OAB SP489230)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIRELLE DE JESUS FERREIRA , atualmente, recolhida na Penitenciária Feminina de Santana, alegando constrangimento ilegal por força da revogação de medida cautelar diversa da prisão cautelar, por suposta extrapolação de perímetro que se alega não caracterizada.

O presente writ foi livremente redistribuído a este Gabinete 04 após o em. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS declara-se impedido, uma vez que é apontado como autoridade coatora ( evento 3, DESPADEC1 ).

É o relato do necessário.

Conforme se extrai da inicial e já está igualmente exposto na decisão do evento 3, DESPADEC1 , a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas em face da paciente MIRELLE DE JESUS FERREIRA decorreu de decisão do em. Desembargador Federal titular do Gabinete 26 deste TRF da 2ª Região, atuando como Relator da apelação criminal nº 5042934-44.2022.4.02.5101 ( processo 5042934-44.2022.4.02.5101/TRF2, evento 280, DESPADEC1 ).

Aliás, o mandado de prisão expedido em desfavor da paciente junto ao sistema BNMP é subscrito pelo em. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS ( evento 282, MANDPRISAO1 ), encartado aos autos da já citada apelação criminal ainda em 30/06/2025.

Portanto, figurando um de seus membros como autoridade coatora, esta Corte é manifestamente incompetente para conhecer da impetração .

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus , nos termos do art. 44, §1º, inciso II e art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Habeas Corpus Criminal · Processo nº 5011034-15.2025.4.02.0000 · GABINETE 04 · julgado em 07/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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