TRF2ProcedenteJulgamento: 01/08/2025

Agravo de Instrumento nº 50107466720254020000

Processo nº 5010746-67.2025.4.02.0000

GABINETE 10

Assuntos (classificação CNJ)

Expedição de CND · Parcelamento · Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa · Liminar

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5010746-67.2025.4.02.0000/ES

ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. em face de r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5016594-67.2025.4.02.5001 pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória , que indeferiu o pedido liminar pleiteado, para fins de determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providencie a remessa dos créditos tributários definitivamente constituídos em nome da Impetrante, tanto os constantes da conta corrente quanto os incluídos em parcelamento ativo, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e o art. 300 do Código de Processo Civil, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, possibilitando a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 ( evento 11, DESPADEC1 ).

Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que a tese de que “o provimento final poderá ter efeitos retroativos” não afasta os danos imediatos que o indeferimento da liminar pode causar; que quase a integralidade dos débitos encontra-se com lapso superior a 90 dias desde o termo inicial legal para a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, configurando o ensejo para inscrição em Dívida Ativa conforme o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018; que o indeferimento da liminar representa risco concreto à sobrevivência financeira da impetrante, pois impede o cumprimento do ato administrativo essencial para sua regularização fiscal, qual seja, a remessa dos débitos para inscrição em Dívida Ati

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5010746-67.2025.4.02.0000 · GABINETE 10 · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Expedição de CND

36% procedente9% parcialmente procedente47% improcedente

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