Embargos à Execução Fiscal nº 50106882120244025102
Processo nº 5010688-21.2024.4.02.5102
5ª Vara Federal de Niterói
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010688-21.2024.4.02.5102/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o magistrado verifique que a petição inicial não preenche os requisitos acima, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial a emende ou complete (parágrafo único c/c caput do art. 321do C.P.C).
No caso concreto, a CEF afirma que o imóvel objeto de cobrança do IPTU integra o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, gozando de imunidade tributária.
Entendo que se afigura indispensável a juntada do documento que comprove a situação jurídica alegada, sob pena de indeferimento da inicial
Por outro lado, não verifico o depósito judicial da dívida executada para a garantia do juízo necessário à admissibilidade dos presentes embargos à execução.
Ressalvo que a matéria alegada por se tratar de ordem pública poderá ser examinada incidentalmente na própria execução fiscal, desde que acompanhada de prova pré-constituída, o que dispensará a necessidade do referido depósito judicial, caso prefira utilizar a via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora embargante, traga o contrato de financiamento ou documento equivalente , bem como promova o depósito judicial juntando o comprovante nos autos executivos, sob pena de extinção.
Escoado o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos imediatamente conclusos para decisão.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5010688-21.2024.4.02.5102 · 5ª Vara Federal de Niterói · julgado em 09/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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