Embargos à Execução nº 50101863120234025001
Processo nº 5010186-31.2023.4.02.5001
4ª Vara Federal de Vitória
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5010186-31.2023.4.02.5001/ES
EMBARGANTE)
ADVOGADO(A) : BETINA ALCOFORADO NOGUEIRA (OAB ES028986)
EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 26.1 ) interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, no qual afirmou ser “ isenta de recolhimento prévio, nos termos das prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis ao seu regime jurídico ”.
No evento 34.1 , foi certificado a ausência do recolhimento do preparo, tendo sido intimada a Recorrente a proceder “ ao recolhimento em dobro do preparo do(s) recurso(s) interposto(s), em face do disposto no art. 1.007, 4º do CPC (Lei nº 13.105/2015) ” (evento 35.1 ).
No evento 37.1 , a Recorrente requer a reconsideração do ato ordinatório exarado, aduzindo, em síntese, que “ A equiparação reconhecida pelas Cortes Superiores autoriza que se estenda à Infraero a dispensa de preparo prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC, sob pena de incorrer-se em contradição lógica insustentável ”.
No evento 41.1 , requer “ a JUNTADA do comprovante de recolhimento de custas recursais em anexo, contudo, ressalva que é beneficiária de isenção no recolhimento ”.
É o relatório. Decido.
Deve ser indeferido o pedido de reconsideração, uma vez que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “ não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda ” (STJ - EDcl no REsp n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução · Processo nº 5010186-31.2023.4.02.5001 · 4ª Vara Federal de Vitória · julgado em 04/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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