Agravo de Instrumento nº 50094452220244020000
Processo nº 5009445-22.2024.4.02.0000
GABINETE 31
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EDcl nos AREsp 3037963/RJ (2025/0338254-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
FERNANDO ALBUQUERQUE VIEIRA - RJ123994
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CASA DE SAUDE GRAJAU LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 102): Neste diapasão, caberia ao órgão jurisdicional declinar as razões para o afastamento dos argumentos referentes à desnecessidade do revolvimento do conjunto fático probatório explicado no item III do recurso de fls. 77 a 87, o qual demonstrou a limitação da análi- se das decisões judiciais exaradas no processo para constatação da ilegalidade cometida no cumprimento de sentença com a alteração da base de cálculo dos honorários advoca- tícios definidas no título executivo judicial. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5009445-22.2024.4.02.0000 · GABINETE 31 · julgado em 10/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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